1984
LEI DE EXECUÇÃO PENAL E DOUTRINA DE SEGURANÇA NACIONAL
Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
O CLAMOR DA JUSTIÇA, CHARGE
A Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210, de 11 de julho 1984, em sua redação original, estabelecia no artigo 9º a possibilidade de identificação e registro da pessoa condenada por meio de entrevistas, exames e outros procedimentos considerados necessários. A presença desse dispositivo, especialmente no que se refere aos exames, retoma uma tradição histórica do saber médico-penal que tratava o crime como uma espécie de patologia.
Nesse modelo, difundido desde o final do século XIX, a sociedade era organizada entre indivíduos considerados "normais" e "anormais" – e essa suposta "anormalidade" foi reiteradamente associada ao corpo negro, visto como um risco à ordem social. Assim, mesmo sem mencionar raça, essa lógica ecoa práticas do período da ditadura militar e de políticas anteriores, que produziam a figura do "delinquente nato" e reforçavam estereótipos raciais. Assim, mesmo sem mencionar raça, o dispositivo se insere em uma longa trajetória de vigilância seletiva que buscou disciplinar corpos negros, especialmente jovens periféricos.
Com as atualizações legislativas posteriores – primeiro pela Lei nº 12.654, de 28 de maio de 2012 e depois pelo Pacote Anticrime, Lei nº 13.964, de 2019 – o artigo 9º-A passou a determinar a coleta obrigatória de DNA para pessoas condenadas por crimes dolosos com violência de natureza grave ou pelos delitos previstos na Lei dos Crimes Hediondos, Lei nº 8.072, 25 de julho de 1990.
A ampliação do banco genético nacional reacendeu críticas de movimentos sociais e pesquisadores, que apontam que, em um sistema penal marcado pelo racismo estrutural, medidas formalmente neutras acabam operando de modo racializado: a polícia direciona suas ações majoritariamente contra pessoas negras devido ao racismo estrutural; como resultado, esse grupo é mais frequentemente alvo de abordagens, registros e processos, não porque cometa mais crimes, mas porque está mais exposto à vigilância estatal. Assim, os bancos de dados biométricos passam a refletir essa seletividade institucional, e não qualquer característica inerente às pessoas negras.
Apesar de o §5º (incluído pela Lei nº 13.964/2019) reafirmar que a amostra biológica só pode ser usada para fins de identificação genética e proibir práticas de fenotipagem ou busca familiar, o dispositivo não elimina o problema central: em um país onde a criminalização incide de forma seletiva, a tecnologia tende a reforçar a vigilância sobre populações negras, mantendo viva a herança de controle estatal construída desde o período escravocrata, atravessando a República Velha, a ditadura militar e chegando à democracia.
FONTE:
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União, Brasília, 13 jul. 1984.
Caso Jurídico
01
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LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984
A Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210, de 11 de julho 1984, em sua redação original, estabelecia no artigo 9º a possibilidade de identificação e registro da pessoa condenada por meio de entrevistas, exames e outros procedimentos considerados necessários. A presença desse dispositivo, especialmente no que se refere aos exames, retoma uma tradição histórica do saber médico-penal que tratava o crime como uma espécie de patologia.
Nesse modelo, difundido desde o final do século XIX, a sociedade era organizada entre indivíduos considerados "normais" e "anormais" – e essa suposta "anormalidade" foi reiteradamente associada ao corpo negro, visto como um risco à ordem social. Assim, mesmo sem mencionar raça, essa lógica ecoa práticas do período da ditadura militar e de políticas anteriores, que produziam a figura do "delinquente nato" e reforçavam estereótipos raciais. Assim, mesmo sem mencionar raça, o dispositivo se insere em uma longa trajetória de vigilância seletiva que buscou disciplinar corpos negros, especialmente jovens periféricos.
Com as atualizações legislativas posteriores – primeiro pela Lei nº 12.654, de 28 de maio de 2012 e depois pelo Pacote Anticrime, Lei nº 13.964, de 2019 – o artigo 9º-A passou a determinar a coleta obrigatória de DNA para pessoas condenadas por crimes dolosos com violência de natureza grave ou pelos delitos previstos na Lei dos Crimes Hediondos, Lei nº 8.072, 25 de julho de 1990.
A ampliação do banco genético nacional reacendeu críticas de movimentos sociais e pesquisadores, que apontam que, em um sistema penal marcado pelo racismo estrutural, medidas formalmente neutras acabam operando de modo racializado: a polícia direciona suas ações majoritariamente contra pessoas negras devido ao racismo estrutural; como resultado, esse grupo é mais frequentemente alvo de abordagens, registros e processos, não porque cometa mais crimes, mas porque está mais exposto à vigilância estatal. Assim, os bancos de dados biométricos passam a refletir essa seletividade institucional, e não qualquer característica inerente às pessoas negras.
Apesar de o §5º (incluído pela Lei nº 13.964/2019) reafirmar que a amostra biológica só pode ser usada para fins de identificação genética e proibir práticas de fenotipagem ou busca familiar, o dispositivo não elimina o problema central: em um país onde a criminalização incide de forma seletiva, a tecnologia tende a reforçar a vigilância sobre populações negras, mantendo viva a herança de controle estatal construída desde o período escravocrata, atravessando a República Velha, a ditadura militar e chegando à democracia.
FONTE:
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União, Brasília, 13 jul. 1984.
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