1988
ARTIGO 144, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
SEGURANÇA PÚBLICA E RACISMO ESTRUTURAL, ATÉ QUANDO?
UM HELICÓPTERO DA POLÍCIA SOBREVOA A FAVELA DA MARÉ, RIO DE JANEIRO (AFP)
O art. 144 da Constituição Federal de 1988 estabelece a segurança pública como dever do Estado, direito de todos e responsabilidade da sociedade, sendo um marco ao reconhecer a segurança pública como um direito social. Contudo, na prática, a Constituição não transformou substancialmente o formato das polícias, que se tornaram cada vez mais militarizadas, mantendo práticas de violência e extermínio similares às da época pré-democratização.
Exemplos emblemáticos dessa atuação incluem as chacinas de Acari, Candelária e Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro; Crespo, em Manaus; Messejana, no Ceará; e o massacre do Carandiru, em São Paulo, cujas vítimas eram predominantemente negras. Estatísticas recentes confirmam essa desigualdade: em 2018, 75,7% das vítimas de homicídios eram negras, embora os negros representem pouco mais da metade da população brasileira, sendo ainda mais expressivo nas regiões Norte e Nordeste, com Roraima registrando 87,5%.
O encarceramento também reflete a seletividade racial: cerca de 64% da população carcerária é negra, e um terço desses presos ainda não foi condenado, estando provisoriamente encarcerado. Grande parte dessas prisões ocorre com base na Lei de Drogas (2006), que não estabelece critérios claros para diferenciar usuários de traficantes, ampliando a vulnerabilidade da população negra.
Esses dados evidenciam que, embora a Constituição de 1988 tenha estabelecido a segurança pública como direito social, a atuação das polícias e o sistema penal continuam reproduzindo desigualdades raciais e sociais estruturais.
Caso Jurídico
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ARTIGO 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: SEGURANÇA PÚBLICA E RACISMO ESTRUTURAL
O art. 144 da Constituição Federal de 1988 estabelece a segurança pública como dever do Estado, direito de todos e responsabilidade da sociedade, sendo um marco ao reconhecer a segurança pública como um direito social. Contudo, na prática, a Constituição não transformou substancialmente o formato das polícias, que se tornaram cada vez mais militarizadas, mantendo práticas de violência e extermínio similares às da época pré-democratização.
Exemplos emblemáticos dessa atuação incluem as chacinas de Acari, Candelária e Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro; Crespo, em Manaus; Messejana, no Ceará; e o massacre do Carandiru, em São Paulo, cujas vítimas eram predominantemente negras. Estatísticas recentes confirmam essa desigualdade: em 2018, 75,7% das vítimas de homicídios eram negras, embora os negros representem pouco mais da metade da população brasileira, sendo ainda mais expressivo nas regiões Norte e Nordeste, com Roraima registrando 87,5%.
O encarceramento também reflete a seletividade racial: cerca de 64% da população carcerária é negra, e um terço desses presos ainda não foi condenado, estando provisoriamente encarcerado. Grande parte dessas prisões ocorre com base na Lei de Drogas (2006), que não estabelece critérios claros para diferenciar usuários de traficantes, ampliando a vulnerabilidade da população negra.
Esses dados evidenciam que, embora a Constituição de 1988 tenha estabelecido a segurança pública como direito social, a atuação das polícias e o sistema penal continuam reproduzindo desigualdades raciais e sociais estruturais.
FONTE:
MORAES, Camila Barros; SANTOS, Joelma de Sousa dos. Segurança pública, racismo estrutural e necropolítica na Maré. Redes da Maré, Rio de Janeiro, 2023.
Caso Histórico
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PALAVRA DE POLÍCIA NÃO É PROVA: RESISTÊNCIA CONTRA A SÚMULA 70 DO TJ-RJ
A Súmula 70 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), vigente por décadas, permitia que condenações criminais fossem baseadas exclusivamente no testemunho de policiais militares, mesmo sem outras provas. Na prática, esse dispositivo autorizava que a palavra de um agente de segurança fosse considerada verdade absoluta, sem necessidade de corroboração independente. Esse mecanismo contribuiu para prisões arbitrárias e condenações injustas, atingindo desproporcionalmente pessoas negras e periféricas.
A campanha #RevogaSúmula70, liderada por movimentos sociais, juristas e organizações de direitos humanos, denunciou o caráter discriminatório e inconstitucional da súmula. Casos emblemáticos, como o de Paulo Sérgio Bernardo de Souza — jovem negro preso injustamente com base unicamente em depoimento policial, mesmo apresentando álibi e sem evidências concretas — evidenciaram a gravidade da medida. Paulo passou anos encarcerado antes de ter sua inocência reconhecida.
Em maio de 2015, após intensa mobilização, o Órgão Especial do TJ-RJ cancelou a Súmula 70, reconhecendo que ela violava o princípio da presunção de inocência e o devido processo legal. A revogação representou uma vitória histórica na luta contra o encarceramento em massa e o racismo institucional, reafirmando que a palavra policial não pode ser aceita como prova única e inquestionável.
Apesar do avanço, a luta continua: outras súmulas e práticas semelhantes ainda persistem em diversos tribunais, mantendo viva a necessidade de vigilância e mobilização para garantir que o sistema de justiça não reproduza desigualdades raciais e sociais.
FONTE:
COLETIVO PAPO RETO. #RevogaSúmula70: campanha pela revogação da súmula 70 do TJ-RJ. Rio de Janeiros: Redes da Maré, 2015.
Resistências Radicais
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MOVIMENTOS NEGROS JUNTOS PELA PROTEÇÃO À VIDA NEGRA
Protesto na Avenida Paulista em São Paulo. Crédito: Coalizão Negra por Direitos
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, movimentos negros vêm articulando ações sistemáticas de denúncia e resistência contra a violência policial e o genocídio da juventude negra. Organizações como a Coalizão Negra por Direitos, o Movimento Negro Unificado (MNU), Redes da Maré, Geledés Instituto da Mulher Negra, e diversas outras atuam em múltiplas frentes: mobilização social, produção de dados e pesquisas, incidência política, litígio estratégico e comunicação.
Essas organizações realizam campanhas nacionais e internacionais para visibilizar os impactos do racismo institucional nas políticas de segurança pública. Denunciam chacinas, torturas, execuções sumárias e prisões arbitrárias, exigindo responsabilização e reformas estruturais. A luta inclui o questionamento jurídico de normas discriminatórias — como a revogação da Súmula 70 do TJ-RJ —, a promoção de políticas públicas baseadas em direitos humanos e a defesa de vítimas de violência estatal.
A mobilização social também se traduz em protestos massivos, como os atos do movimento Vidas Negras Importam, que articulam pautas locais e globais contra o racismo estrutural. Essas ações coletivas afirmam que a segurança pública só será legítima quando garantir proteção a todas as vidas, especialmente aquelas historicamente marcadas pela violência e exclusão.
FONTE:
COALIZÃO NEGRA POR DIREITOS. Vidas Negras Importam: articulação nacional pela defesa da vida e contra o genocídio da população negra. São Paulo, 2020.
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MBEMBE, Achille. Necropolítica. São Paulo: N-1, 2018.
NASCIMENTO, Abdias do. O genocídio do negro brasileiro: processo de um racismo mascarado. São Paulo: Perspectivas, 2016.
PACHECO, Dennis; BRANDÃO, Juliana. Racismo estrutural e segurança pública: uma análise crítica da Lei de Drogas.
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