1955
ELEMENTOS HUMANOS INDESEJÁVEIS – A POLÍTICA DE DESAPARECIMENTO LEGALIZADO
colônias agrícolas e núcleos rurais para corpos negros
COLÔNIA PENAL AGRÍCOLA DESEMBARGADOR URBANO SALLES - ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Em 12 de setembro de 1955, foi sancionada a Lei nº 2.597, que autorizou o Poder Executivo a criar colônias agrícolas e núcleos rurais "com o objetivo de promover o aproveitamento e fixação de elementos humanos". Sob a aparência de política de assistência social e desenvolvimento agrícola, essa legislação institucionalizou mecanismos de controle, segregação e desaparecimento de populações consideradas "indesejáveis" pelo Estado.
As colônias agrícolas e penais tornaram-se espaços de confinamento para pessoas negras, pobres, vadios, prostitutas e outros grupos marginalizados. Esse sistema de institucionalização forçada configurou uma política de desaparecimento legalizado, removendo essas pessoas do convívio social urbano e submetendo-as a condições análogas à escravidão em nome do "trabalho regenerador" e da "ordem pública".
Historicamente, essas colônias estavam alinhadas com as teorias criminológicas lombrosianas e eugênicas que classificavam determinados grupos raciais e sociais como biologicamente inclinados ao crime. O discurso da "regeneração pelo trabalho" mascarava a violência estatal e o racismo estrutural que sustentavam essas políticas de controle social.
FONTE:
BRASIL. Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955. Autoriza o Poder Executivo a criar colônias agrícolas e núcleos rurais. Diário Oficial da União, Brasília, 15 set. 1955.
Caso Jurídico
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LEI Nº 2.597 DE 12 DE SETEMBRO DE 1955
A Lei nº 2.597/1955 autorizou o Poder Executivo a criar colônias agrícolas e núcleos rurais em todo o território nacional. Embora apresentada como política de desenvolvimento agrícola e assistência social, essa legislação consolidou mecanismos de controle social e segregação de populações marginalizadas.
TEXTO DA LEI Nº 2.597/1955
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar colônias agrícolas e núcleos rurais, em diversos pontos do território nacional, com o objetivo de promover o aproveitamento e fixação de elementos humanos."
"Art. 2º As colônias agrícolas e núcleos rurais terão organização apropriada às condições locais e às finalidades a que se destinam."
"Art. 3º O Poder Executivo baixará os regulamentos necessários à execução desta Lei."
O termo "elementos humanos" utilizado na lei revelava a linguagem desumanizadora empregada pelo Estado para referir-se a pessoas consideradas "indesejáveis". As colônias agrícolas tornaram-se espaços de confinamento para pessoas negras, pobres, prostitutas, vadios e outros grupos marginalizados.
Essas instituições funcionavam como extensões do sistema penal, onde o trabalho forçado era justificado pelo discurso da "regeneração" e da "produtividade". A remoção dessas populações do convívio urbano representava uma política de limpeza social, higienismo e controle racial que remontava às teorias eugênicas e criminológicas do final do século XIX.
Historicamente, as colônias penais agrícolas estavam alinhadas com as ideias de Cesare Lombroso e com políticas de branqueamento populacional. O "aproveitamento de elementos humanos" mascarava o desaparecimento legalizado de corpos negros e pobres, submetidos a condições análogas à escravidão em pleno século XX.
FONTE:
BRASIL. Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955. Autoriza o Poder Executivo a criar colônias agrícolas e núcleos rurais. Diário Oficial da União, Brasília, 15 set. 1955.
Caso Histórico
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CASO HISTÓRICO
CRÍTICA À DOUTRINA DE LOMBROSO
Em 13 de junho de 1956, apenas nove meses após a promulgação da Lei nº 2.597/1955, o jornal O Jornal do Rio de Janeiro publicou um artigo de Leonídio Ribeiro criticando a doutrina criminológica de Cesare Lombroso, que fundamentava ideologicamente as políticas de controle social e segregação racial no Brasil.
"A doutrina de Lombroso sobre o criminoso nato, que estabelecia características físicas e raciais como indicadores de predisposição criminal, foi amplamente utilizada para justificar a segregação de populações negras e pobres. Essas teorias pseudocientíficas fundamentaram políticas de eugenia, higienismo social e controle racial que persistiram no Brasil durante todo o século XX."
O artigo de Leonídio Ribeiro surgiu em um momento crucial, quando políticas como a criação de colônias agrícolas estavam sendo implementadas com base nessas teorias racistas. A crítica evidenciava como o pensamento lombrosiano ainda influenciava as instituições brasileiras, justificando o confinamento e a marginalização de pessoas negras sob o pretexto da "regeneração" e do "controle da criminalidade".
As teorias de Lombroso foram especialmente instrumentalizadas no Brasil pós-abolição para criminalizar a população negra liberta. A ideia do "criminoso nato" identificável por características físicas racializadas serviu como justificativa científica para políticas de exclusão, controle policial intensificado e institucionalização forçada em colônias penais e agrícolas.
Essa relação entre criminologia lombrosiana e políticas de segregação racial revelava como o racismo científico do século XIX continuava operando nas estruturas do Estado brasileiro em meados do século XX, legitimando a violência institucional contra corpos negros através da aparência de conhecimento técnico e científico.
TEXTO ADAPTADO PELO EDITOR REVISOR
FONTE:
RIBEIRO, Leonídio. Doutrina de Lombroso. O Jornal, Rio de Janeiro, n. 10.970, p. 4, 13 jun. 1956.
FERNANDES, Bianca da Silva. Cesare Lombroso e a teoria do criminoso nato. Jusbrasil, Brasília, 13 set. 2018.
Resistências Radicais
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PIXINGUINHA DIZ QUE NÃO FUGIU DA COLÔNIA PENAL: TEVE LICENÇA PARA 'PASSEAR'
NOTÍCIA DO JORNAL DIÁRIO DE NOTÍCIAS, PORTO ALEGRE, P. 16, 3 DE JUNHO 1959
Em 3 de junho de 1959, o jornal Diário de Notícias de Porto Alegre publicou uma matéria sobre Jorge Soares de Morais, vulgo "Pixinguinha", que havia sido internado na Colônia Penal Agrícola. A reportagem revelava as condições de confinamento e a naturalização da violência institucional contra pessoas marginalizadas, especialmente negras, no sistema de colônias penais.
"'Pixinguinha' diz que não fugiu da colônia penal: teve licença para 'passear'. O acusado nega que tenha se evadido do estabelecimento e alega que estava apenas em passeio autorizado pelas autoridades quando foi capturado pela polícia."
A narrativa de Pixinguinha expõe as contradições do sistema de colônias agrícolas. Embora formalmente apresentadas como espaços de "recuperação" e "trabalho regenerador", essas instituições funcionavam como prisões de fato, onde pessoas eram confinadas sem processo judicial adequado. A alegação de Pixinguinha sobre ter "licença para passear" revela tanto a arbitrariedade das regras quanto as estratégias de sobrevivência e resistência desenvolvidas pelos internos.
O caso evidencia como o sistema de colônias penais agrícolas criado pela Lei nº 2.597/1955 operava como mecanismo de controle racial e social, removendo pessoas negras e pobres do convívio urbano sob justificativas vagas de "vadiagem" ou "periculosidade". A captura de Pixinguinha durante um suposto "passeio autorizado" demonstra a vigilância constante e a criminalização sistemática dessas populações.
Histórias como a de Pixinguinha representam uma resistência marginal – a tentativa de manter alguma autonomia e dignidade em um sistema projetado para desaparecimento e desumanização. Sua estratégia de alegação de "licença" pode ser lida como forma de questionar a legitimidade do próprio confinamento, invertendo a lógica da autoridade institucional.
TEXTO ADAPTADO PELO EDITOR REVISOR
FONTE:
'PIXINGUINHA' diz que não fugiu da colônia penal: teve licença para 'passear'. Diário de Notícias, Porto Alegre, n. 77, p. 16, 3 jun. 1959.
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FERNANDES, Bianca da Silva. Cesare Lombroso e a teoria do criminoso nato. Jusbrasil, Brasília, 13 set. 2018.
RIBEIRO, Leonídio. Doutrina de Lombroso. O Jornal, Rio de Janeiro, n. 10.970, p. 4, 13 jun. 1956.
NEIVA, I. C. O outro lado da Colônia: contradições e formas de resistência popular na Colônia Agrícola de Goiás. Revista Brasileira de Estudos de População, v. 2, n. 1, p. 181-186, 1985.
SILVA, Sandro Dutra e; BELL, Stephen. Colonização agrária no Brasil Central: fontes inéditas sobre as pesquisas de campo de Henry Bruman em Goiás, na década de 1950. Topoi (RJ), Rio de Janeiro, v. 19, n. 37, jan./abr. 2018, p. 198–225.
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