1957
"DOS MALES, OS MENORES"
Serviço de Assistência a Menores
"Defeito de fabricação". Propaganda Publicitária do CEPARH, 1986
O Decreto nº 42.510 de 26 de outubro de 1957 institui uma estrutura no âmbito do Ministério da Justiça e Negócios Interiores para oferecer assistência a crianças e adolescentes considerados "menores infratores", criando o Serviço de Assistência a Menores (S.A.M.). Em termos práticos, isso significou a criação de um órgão estatal responsável por formular e normatizar políticas de assistência social, mas que, na realidade, funcionava como ferramenta de controle institucional, submetendo muitos jovens – em sua maioria negros e pobres – a regime disciplinar e educativo rígido.
Dentro da lógica da doutrina de segurança nacional, o Estado expandiu seu poder de vigilância e repressão, justificando a intervenção sobre as vidas dessas crianças em nome da "ordem pública" e da "defesa interna", perpetuando práticas de cerceamento e violência contra a população negra.
Esse decreto deve ser compreendido no contexto de um Estado que, sob o pretexto de proteção e assistência, reforçava estruturas de exclusão social e racial. Ao classificar jovens em situação de vulnerabilidade como "menores infratores", o aparato estatal legitimava a segregação e o disciplinamento de menores negros, criminalizando a pobreza e naturalizando a punição como resposta à desigualdade.
Resistências Radicais
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AS MENINAS EM FUGA RUMO À LIBERDADE
Em junho de 1958, ocorreu uma fuga de internas do Instituto Coração de Maria, vinculado ao Serviço de Assistência a Menores (SAM), em Lins de Vasconcelos, Rio de Janeiro. Segundo o diretor do SAM, Raul da Silva, o episódio estaria relacionado a fatores psicológicos, incluindo o desejo de liberdade e o contexto das festas juninas. Um inquérito foi instaurado para apurar as causas da indisciplina e responsabilidades, com a escuta de professores, inspetores e das próprias menores. O diretor afirmou que nenhuma interna sofreu espancamento e garantiu que as medidas administrativas cabíveis foram tomadas. O caso foi acompanhado pelo Conselho de Menores, pelo Juizado de Menores e pelo Conselho Inquisitorial do Conselho Nacional de Serviço Social, visando ouvir todos os envolvidos e sanar eventuais razões materiais que tenham motivado a rebelião (A Tribuna, 1958, p. 6).
FONTE:
AINDA a revolta do SAM. A Tribuna, São Paulo, n. 65, p. 6, 11 jun. 1958.
CONTEÚDOS RELACIONADOS:
DAMINELLI, Camila Serafim. Onde havia o crime, há o amor: discursos sobre o SAM e a FUNABEM em Brasil Jovem (1966–1978). In: XXIX SIMPÓSIO NACIONAL DE HISTÓRIA – ANPUH, 29., 2017, Brasília. Anais do XXIX Simpósio Nacional de História - ANPUH. Brasília: ANPUH, 2017.
SOUZA, Fabíola Amaral Tomé de. A institucionalização do atendimento aos menores – o SAM. Revista Brasileira de História & Ciências Sociais, Rio Grande, v. 12, n. 24, jul./dez. 2020, p. 61–92.
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AINDA a revolta do SAM. A Tribuna, São Paulo, n. 65, p. 6, 11 jun. 1958.
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