1988
ARTIGO 5º, INCISO XLII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
QUEM TEM DIREITO A TER DIREITOS?
Mulheres Negras em marcha pelo bem-viver. Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil
A Constituição Federal de 1988 é a pioneira ao regulamentar, de forma expressa, o crime de racismo, sem a possibilidade de pagamento de fiança, garantindo a igualdade sem discriminação de qualquer natureza. O art. 5º, inciso XLII, assegura o direito de todos a não serem discriminados por razões de raça, cor ou etnia, e impõe que o crime seja punido com rigor, sem possibilidade de fiança e com prescrição irrelevante, conforme definido em lei.
Apesar desse marco constitucional, que estabelece o combate ao racismo como princípio estruturante da ordem jurídica brasileira, a aplicação prática da norma revela profundas contradições. Embora a Constituição determine a punição rigorosa do racismo, o sistema de justiça criminal opera de maneira seletiva e racializada, fazendo com que a efetividade dessa proteção seja desigual. A lei, criada para garantir igualdade e punir condutas discriminatórias, acaba sendo aplicada de modo a reproduzir justamente as hierarquias raciais que busca combater. Isso ocorre porque as instituições responsáveis por investigar, processar e julgar casos de racismo frequentemente interpretam, filtram e decidem esses episódios a partir de um olhar estruturalmente marcado pelo preconceito.
Assim, o que deveria ser um instrumento de enfrentamento ao racismo transforma-se, na prática, em mais um espaço onde ele se manifesta, seja pela dificuldade em reconhecer atos discriminatórios como crimes, seja pela constante deslegitimação da palavra das vítimas negras. O resultado é um sistema que, mesmo sustentado por uma legislação robusta, não garante a mesma proteção a todos, mantendo a distância entre a promessa constitucional de igualdade e sua concretização no cotidiano.
FONTE:
(Referências serão adicionadas posteriormente)
Caso Jurídico
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ADMINISTRADOR É LIBERADO EM CRIME INAFIANÇÁVEL
Em abril de 2005, diversos veículos de comunicação divulgaram que o administrador do Hospital Estadual Pedro II, localizado no Rio de Janeiro, Aníbal Santana Dutra, havia sido autuado por racismo – crime considerado inafiançável. Ainda assim, ele foi liberado pela polícia de Santa Cruz, na Zona Oeste do Rio de Janeiro, sob a justificativa de que não havia flagrante nem provas suficientes para mantê-lo detido. A estudante Elisa de Olinda da Silva, que fez a denúncia, afirmou ter sido impedida de entrar no hospital e ser alvo de ofensas de cunho racial. Já o delegado responsável pelo caso declarou que havia contradições nos depoimentos, o que contribuiu para a decisão de liberar o suspeito.
FONTE:
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