1921

Instituições para Menores Delinquentes

Prioridades do estado brasileiro

A fotografia em preto e branco mostra o interior de uma oficina ou fábrica de sapatos no início do século XX. No centro e à frente da imagem, há crianças trabalhando em máquinas manuais, concentradas em atividades que parecem envolver corte ou modelagem de couro. Elas vestem roupas simples, características da época, e estão sentadas em bancos de madeira. Ao fundo, aparecem mais crianças e alguns adultos em meio a bancadas e equipamentos de produção, sugerindo um ambiente industrial rudimentar. A sala é ampla, com paredes altas e iluminação natural moderada.

Crianças trabalham em fábrica de sapatos no início do século 20. Fonte: Agência Senado

A Lei nº 4.242, de 5 de janeiro de 1921, estabeleceu o orçamento geral da União para o exercício daquele ano, definindo as despesas autorizadas para os diferentes ministérios e repartições públicas da Primeira República. Embora seja uma lei de natureza estritamente orçamentária, sua importância histórica está na forma como revela as prioridades do Estado brasileiro em um contexto marcado pela profunda desigualdade social, racial e regional herdada do pós-abolição.

Entre as rubricas orçamentárias previstas, a lei destinou recursos para instituições dedicadas ao atendimento de "menores abandonados ou delinquentes", categoria jurídica que se consolidaria nas décadas seguintes e que recaiu de maneira desproporcional sobre crianças pobres, majoritariamente negras, residentes nos centros urbanos.

A relação da Lei nº 4.242/1921 com o racismo institucional emerge quando se observa quem eram as crianças e famílias efetivamente atingidas pelas políticas públicas financiadas pelo orçamento da época. A categoria "menor abandonado ou delinquente" funcionou como mecanismo de racialização da pobreza, reforçando estigmas sobre a população negra urbana.

Caso Jurídico

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LEI Nº 4.242, DE 5 DE JANEIRO DE 1921

A Lei nº 4.242, de 5 de janeiro de 1921, fixou o orçamento da Receita Geral da República do Brasil para o exercício de 1921. Apesar de ser uma lei essencialmente orçamentária, ela reflete as prioridades do Estado brasileiro no período pós-abolição, em especial no que diz respeito ao controle e à tutela de crianças e adolescentes pobres, em sua maioria negros.

Entre as despesas autorizadas, a lei previu recursos para instituições dedicadas ao atendimento de "menores abandonados ou delinquentes". Essa categoria jurídica, que seria consolidada pelo Código de Menores de 1927, serviu como instrumento de controle social sobre a infância pobre e negra nas cidades brasileiras.

A destinação de verbas orçamentárias para essas instituições evidencia como o Estado brasileiro, mesmo décadas após a abolição formal da escravatura, mantinha políticas de vigilância e disciplinamento voltadas especificamente à população negra. O conceito de "menor delinquente" foi aplicado de forma desproporcional a crianças negras e pobres, perpetuando estigmas raciais e criminalizando a pobreza.

O sistema de assistência tutelar financiado por essa lei orçamentária funcionou como precursor do modelo que seria formalizado anos mais tarde, consolidando práticas de institucionalização e controle moral da infância negra e periférica. Ao destinar recursos públicos para essas finalidades, a lei integra o aparato estatal de racismo institucional da Primeira República.

FONTE:
BRASIL. Lei nº 4.242, de 5 de janeiro de 1921. Fixa a despesa geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1921. Rio de Janeiro, 1921. Disponível em: Câmara dos Deputados.

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