O Decreto-Lei nº 406, de 4 de maio de 1938, estabeleceu regras rigorosas para a entrada de pessoas estrangeiras no Brasil. Seu artigo 1º, por exemplo, definia quais grupos estavam proibidos de entrar no país, incluindo pessoas com qualquer tipo de deficiência, doenças neurológicas ou psicológicas, além de indivíduos classificados como "indigentes, vagabundos, ciganos e congêneres".
No mesmo sentido, seu artigo 2º permitia que o Governo Federal pudesse, por motivos econômicos ou sociais, limitar ou mesmo proibir a entrada de pessoas de "determinadas raças ou origens", por motivos econômicos ou sociais, desde que consultasse o Conselho de Imigração e Colonização. A justificativa para tais restrições estava na necessidade de garantir a "qualidade" da população e evitar a "contaminação" étnica, cultural e social, utilizando conceitos racistas e xenófobos.
Portanto, essa medida evidencia a influência das ideias eugênicas na construção do projeto nacional republicano, legitimando a exclusão daqueles que o Estado considerava "indesejáveis", reforçando a ideologia da "pureza racial" que buscava higienizar a população, retirando dela quem não correspondia ao ideal de cidadão almejado pelo governo e a elite dirigente da época: pessoas brancas, cristãs e sem deficiência.
A esse respeito, Amanda Santos (2020) registra que Fernando de Azevedo, quem atendeu à solicitação do governo Vargas e redigiu a "Introdução" do Recenseamento Geral de 1940, admitia que negros e indígenas viriam a desaparecer mediante o "processo constante de seleção biológica e social" e a sucessiva imigração de europeus, sobretudo de origem mediterrânea.
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