O Decreto nº 3.010, de 20 de agosto de 1938 reforça e demonstra a intenção do projeto republicano de intervir diretamente na composição racial e étnica da população brasileira, visando controlar quem poderia ou não entrar no país. Não se tratava apenas de permitir a entrada de imigrantes para a mão de obra, mas sim de controlar quem faria parte da população, com base em critérios raciais.
Embora não esteja na letra da lei, pesquisadores e instituições como o Museu da Imigração documentam que o Decreto-Lei nº 3.010 exigia a apresentação pessoal do solicitante ao cônsul, que relatava características como cor e deficiência física. Isso fazia parte de uma política imigratória eugenista.
Segundo o artigo 1º, o referido regulamento "dispõe sobre a entrada e a permanência de estrangeiros no território nacional, sua distribuição e assimilação e o fomento do trabalho agrícola", observando que sua aplicação deveria considerar a preservação da "constituição étnica do Brasil", suas formas políticas e seus interesses econômicos e culturais.
A política de assimilação sociocultural dos imigrantes devia ser alcançada por meio da educação cívica, da obrigatoriedade da língua portuguesa e da colaboração com a formação do povo brasileiro através da mestiçagem. Ou seja, as políticas migratórias tinham como objetivo declarado manter uma determinada composição racial e cultural alinhada com os interesses econômicos e políticos do governo e da elite branca dirigente, fundamentadas em uma lógica racista, xenófoba, eugênica e cristã, direcionada ao branqueamento da população brasileira.
FONTES:
NASSIF, Luis. O projeto de branqueamento do Estado Novo. Jornal GGN, São Paulo, 18 nov. 2012.
RIBEIRO, Cilene da Silva Gomes et al. Pessoas com deficiência: eugenia na imigração do início do século XX. Revista Bioética do Conselho Federal de Medicina, v. 27, n. 2, p. 212-222, 2019.