1941
O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DE 1941: A MANUTENÇÃO DA CRIMINALIZAÇÃO DO DESEMPREGO
Decreto-lei nº 3.689, DE 3 de outubro de 1941
CRIME INAFIANÇÁVEL
Em 1941, o Código de Processo Penal, Decreto-lei nº 3.689, DE 3 de outubro de 1941, reforçou a repressão ao crime de "vadiagem", transformando o simples desemprego em um delito inafiançável (art. 323), ou seja, uma acusação que não permitia a liberdade do preso mediante pagamento de fiança. Na prática, isso ampliou o poder policial para deter qualquer pessoa considerada "ociosa" ou "sem trabalho", uma definição deliberadamente vaga que historicamente recaiu sobre trabalhadores negros pobres, recém-saídos de um processo de abolição sem garantias de cidadania. Assim, o código não apenas manteve a tradição de punir a população negra por meio do dispositivo da vadiagem, herdado do pós-Abolição, como também intensificou o controle social e racial sobre esses grupos, reforçando a lógica de criminalizar a pobreza, a informalidade e os modos de vida negros nas cidades brasileiras.
Resistências Radicais
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A CONVENÇÃO NACIONAL DO NEGRO BRASILEIRO DE 1945: UM ATO DE RESISTÊNCIA
CONVENÇÃO NACIONAL DO NEGRO BRASILEIRO – MANIFESTO À NAÇÃO
A Convenção Nacional do Negro Brasileiro, realizada em 1945, foi fruto de um longo processo de lutas por direitos civis no Brasil, que remontam tanto às campanhas abolicionistas do século XIX (e antes ainda, com a formação de quilombos), quanto às articulações políticas de ativistas, professores, intelectuais e ex-integrantes da Frente Negra Brasileira (FNB). Em um contexto de redemocratização após o Estado Novo e do pós-guerra, quando o mundo denunciava políticas racistas e antissemitas, a convenção assumiu caráter suprapartidário, reunindo correntes diversas em torno da promoção da igualdade racial e do combate à marginalização da população negra.
Organizada com o apoio do Teatro Experimental do Negro (TEN), fundado por Abdias Nascimento em 1944, contou com a participação de artistas como Ruth Souza, além de lideranças negras, não brancas e brancas. Representantes de diversos estados, como Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo, também se fizeram presentes. Entre os nomes de destaque, além de Abdias, estavam Aguinaldo de Oliveira Camargo, Francisco das Chagas Printes, Nestor Borges, Professora Sofia de Campos Teixeira, Sebastião Alves, Sinval Silva, entre outros.
O encontro, realizado na Associação Paulista de Imprensa, resultou na elaboração de um manifesto presidido por Abdias Nascimento e subscrito pelo diretório nacional da Convenção. O documento denunciava a precarização econômica e física da população negra, herança de políticas eugenistas e discriminatórias, e reivindicava medidas como a participação política dos negros, a sindicalização de trabalhadores domésticos e a criminalização do racismo.
Embora realizado em 1945, o impacto da convenção foi duradouro. O manifesto chegou ao Congresso Nacional e inspirou tentativas de projetos de lei antidiscriminatórios, antecipando conquistas posteriores como a Lei Afonso Arinos (1951), primeira norma legal contra a discriminação racial no país. Décadas depois, seus ecos se refletiram em políticas de ação afirmativa, no Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010) e na obrigatoriedade do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana nas escolas públicas. Dessa forma, consolidou-se como um ato pioneiro de resistência política e social da população negra no Brasil.
FONTE:
AÇÕES. Seção TEN – Teatro Experimental do Negro. IPEAFRO, Rio de Janeiro, [20--].
BIBLIOTECA NACIONAL DIGITAL. Memória: Convenção Nacional do Negro Brasileiro de 1945. Rio de Janeiro: BNDigital, 2021.
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PAULINO, S. C.; OLIVEIRA, R. Vadiagem e as novas formas de controle da população negra urbana pós-abolição. Direito em Movimento, v. 18, n. 1, p. 94–110, 2019.
TEIXEIRA, A.; SALLA, F. A.; MARINHO, M. G. da S. M. da C. Vadiagem e prisões correcionais em São Paulo: mecanismos de controle no firmamento da República. Estudos Históricos, Rio de Janeiro, v. 29, n. 58, p. 381–400, 2016.
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