1830
LEGISLAÇÃO E CRIMES NO IMPÉRIO

RASGANDO O CÓDIGO CRIMINAL, INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO PENAL PELO OLHAR DE FÊNIX VALENTIM (12 ANOS)

GALERIA DOS CONDENADOS JOSÉ GOMES DA CRUZ, BIBLIOTECA NACIONAL
O Código Criminal de 1830 foi uma das principais produções no processo de consolidação do Brasil independente. Diferentemente da Constituição, que mencionou a escravidão apenas de forma indireta, o Código Criminal abordou explicitamente a instituição do cativeiro. Pessoas escravizadas foram consideradas sujeitos ao poder doméstico de escravistas, sendo juridicamente incapacitadas de mover ações por si mesmos e necessitando de representantes legais, os curadores, tal como mulheres e crianças.
Na seção sobre crimes, pessoas escravizadas eram identificadas como sujeitos do delito de insurreição, definido como a tentativa de obter liberdade pela força (artigos 113, 114, 115). As penas previstas incluíam açoites, galés ou pena de morte, independentemente de a liderança insurgente ser livre, liberta ou escravizada. Além disso, o artigo 179 criminalizava a “redução à escravidão de uma pessoa livre”, refletindo a constante ameaça de reescravização que gente negra livre e liberta enfrentava. Essa lei visava proteger contra prisões arbitrárias de pessoas negras livres, frequentemente colocadas em suspeição de serem escravizados fugidos.
Resistências Radicais
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PARDA LUIZA

PARDA LUIZA PELO OLHAR DE FÊNIX VALENTIM (12 anos)
Ana Flávia Magalhães Pinto, em suas pesquisas sobre liberdade, chamou atenção para o caso de “parda Luiza”, publicado na Gazeta da Tarde em 4 de janeiro de 1887. Luiza, então escravizada por Fuão Leite Junior, afirmou ter recebido sua carta de liberdade anos antes, durante uma grave doença. Fuão a libertou para evitar custos médicos, enviando-a como indigente à Santa Casa de Misericórdia, onde Luiza daria entrada na enfermaria reservada a indigentes. Após sobreviver à doença, Luiza, agora liberta, passou a trabalhar para si mesma. Em certa ocasião, quando Fuão a encontrou nas ruas da Corte e tomou posse de sua carta de liberdade, tentando reescravizá-la, infringiu o artigo 179 do Código Criminal de 1830. O caso, publicado por José do Patrocínio, mobilizou pressão abolicionista, forçando Fuão a devolver a carta de liberdade e contestou a insensibilidade policial que havia detido Luiza.
FONTE:
PINTO, Ana Flávia Magalhães. Raça, abolicionismos e cidadania nos anos 1880. In:
PINTO, Ana Flávia Magalhães. Escritos de liberdade: literatos negros, racismo e cidadania no Brasil oitocentista. Campinas, SP: Editora da Unicamp, 2018, cap. 6, p. 232-233.
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REBOUÇAS, André. Diário, 15 de maio de 1869. Acervo da Fundação Joaquim Nabuco.

NOTICIÁRIO. O Paiz, Rio de Janeiro, n. 78, p. 2, 20 mar. 1885.

BRASIL. Código criminal do Império do Brasil: Parte primeira: dos crimes e das penas. Rio de Janeiro: Tipografia Nacional, 1831.

FERREIRA, Ricardo Alexandre. Um julgamento, duas penas: livres e escravos nas leis e nos tribunais. In: FERREIRA, R. A. Crimes em comum: escravidão e liberdade sob a pena do Estado imperial brasileiro (1830-1888). São Paulo: Editora Unesp, 2011, cap. 3, p. 155-192.
NEQUETE, Lenine. O escravo na jurisprudência brasileira: magistratura e ideologia no segundo reinado. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 1988.

WESTIN, Ricardo. 1º Código Penal do Brasil fixou punições distintas para livres e escravos. Agência Senado: Rio de Janeiro, 4 dez. 2020.
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