1888
PROJETO DE LEI SOBRE CORREÇÃO DE INFRATORES
PROJETO Nº 33 - 20 DE JUNHO DE 1888

O AUTOR DO PROJETO DE LEI, CONSELHEIRO FERREIRA VIANA, DA COLEÇÃO MUSEU HISTÓRICO NACIONAL
Em sessão de 20 de junho de 1888, o deputado conservador Antonio Ferreira Vianna propôs um projeto de lei criando estabelecimentos correcionais para infratores do "termo de bem viver", destinado a regular a conduta dos libertos e outros indivíduos considerados problemáticos pela sociedade.
Esse projeto refletia a continuidade do controle social sobre as classes marginalizadas, mesmo após a abolição da escravidão.
Projeto nº 33 - 1888
A Assembleia Geral decreta:
Art. 1º Ficam criadas em ilhas marítimas, ou em outros pontos que o governo julgar mais convenientes, estabelecimentos destinados à correção dos infratores do termo de bem viver.
Estes estabelecimentos serão de duas classes, uma para os réus de primeira condenação e outra para os reincidentes, devendo os desta classe ser fundados nas províncias fronteiras.
Parágrafo único. São também sujeitos a assinar termo de bem viver:
• Aquele que tira a sua subsistência de especulação desonesta ou proibida por lei;
• Aquele que com fim de lucro mandar o menor mendigar, ou concorrer de qualquer modo para que ele o faça.
Art. 3º Serão pela autoridade competente cominadas nos termos de bem viver, e aplicadas pelo juízo da infração, conforme a idade e o grau de culpa, as seguintes penas:
• Trabalho obrigatório nos estabelecimentos correcionais ou disciplinares por um ano no máximo e três meses no mínimo;
• Na reincidência, por três anos no máximo e um ano no mínimo;
• Sendo estrangeiro o reincidente, o governo poderá fazê-lo sair do território do Império.
Art. 8º A principal ocupação dos correcionados será em trabalhos agrícolas, podendo-se, conforme a respectiva aptidão ou a conveniência do estabelecimento, empregá-los também em oficinas ou noutras espécies de indústria.
Paço da Câmara dos Deputados, 20 de junho de 1888. Ferreira Vianna.
FONTE:
BRASIL. Anais da Câmara dos Deputados do Império do Brasil. Sessão de 20 de junho de 1888. Vol. II. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1888, p. 18-19; 372-373.
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