1941
HIGIENIZAR AS RUAS
A consolidação do controle social por meio da punição contra a população negra desempregada
MATÉRIA DO JORNAL DO BRASIL, 10 DE DEZEMBRO DE 1941, EDIÇÃO 291
Em 1941, seguindo as diretrizes do Código Penal de 1940, a Lei das Contravenções Penais reforçou a exclusão de pessoas consideradas "indesejáveis". O artigo 14 atribuía aos "condenados por vadiagem e mendicância" a presunção de periculosidade, determinando sua internação em colônias agrícolas ou institutos de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, por prazo mínimo de um ano.
Além disso, com base no artigo 60 do mesmo texto legal, qualquer pessoa em situação de rua poderia ser presa, de quinze dias a três meses, simplesmente por não possuir ocupação formal e/ou moradia. Classificadas como alvos de exclusão pelo Estado, essas pessoas – em geral negras e pobres – eram afastadas dos espaços urbanos, sujeitas ao controle social que mantinha hierarquias herdadas pelo sistema escravocrata.
Portanto, esse dispositivo atingia diretamente as pessoas negras que não eram absorvidas pelo mercado de trabalho e permaneciam nos centros urbanos sem qualquer ocupação ou eram submetidas a subempregos de baixa remuneração.
CASO HISTÓRICO: Marginalizar a mendicância
Em 19 de janeiro de 1941, o Jornal do Brasil noticiou uma operação da Delegacia de Repressão à Mendicância e a Menores Abandonados no centro do Rio de Janeiro. A ação, apresentada como um "serviço de profilaxia social", consistiu na detenção de pessoas em situação de rua, consideradas uma ameaça à imagem de modernidade e prosperidade da cidade.
O uso de expressões como "limpeza" e "enfeite" revela o caráter higienista e excludente da medida, alinhada às políticas autoritárias do Estado Novo, que associava pobreza à desordem e criminalidade.
FONTE:
A MENDICÂNCIA nas ruas. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, v. 16, p. 6, 19 jan. 1941.
Caso Histórico
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DA VADIAGEM À MULTA – CRIMINALIZAÇÃO DA POBREZA EM BALNEÁRIO CAMBORIÚ
Em 2017, vereadores de Balneário Camboriú (SC) aprovaram um projeto de lei que previa multa de R$500 a R$2 mil para pessoas em situação de rua, artistas e vendedores ambulantes que pedissem dinheiro nos semáforos da cidade. A justificativa apresentada era de que essas pessoas representariam um "risco ao trânsito". A prefeitura admitiu, porém, a inviabilidade prática da medida.
A proposta retoma, sob nova roupagem, o espírito da lei de vadiagem de 1941, que criminalizava a ociosidade de pessoas pobres, sobretudo negras, como ameaça à ordem pública. Em vez da prisão, agora se impõe sanção pecuniária a quem não tem sequer o básico para subsistir, deslocando a punição do campo penal para o administrativo, mas preservando a mesma lógica excludente.
Ao multar a mera presença de pessoas em situação de rua, o Estado reafirma o paradigma higienista que trata a pobreza como incômodo visual ou risco urbano, e não como resultado de desigualdade estrutural. A desigualdade é reclassificada como "infração"; a solidariedade, como "perturbação".
Trata-se de uma atualização perversa de dispositivos de controle social, que mantêm viva a herança da criminalização da pobreza sob o disfarce da legalidade democrática.
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