1893
COLÔNIA CORRECIONAL PARA VADIOS E CAPOEIRAS

Capa Revista Ilustrada, edição 575 1890
O Decreto nº 145, de 11 de julho de 1893, permitia que qualquer pessoa, de qualquer sexo ou idade, fosse considerada vadio ou capoeira, exceto menores sob a tutela de pais, tutores ou curadores. Este decreto previa a criação de uma colônia correcional para indivíduos acusados de crimes descritos no capítulo XIII do Código Penal de 1890, especificamente os “vadios” e “capoeiras”, com o objetivo de “corrigi-los” e reintegrá-los de forma obediente à sociedade.
No entanto, o art. 2º do decreto traz uma mudança na definição de capoeira, proibindo a prática daqueles que “por hábito, andarem armados, em correrias, provocando tumultos e incutindo terror”, suprimindo a parte do texto penal que condenava os “exercícios de agilidade e destreza corporal”. Isso sugere que o decreto buscava eliminar o aspecto lúdico e cultural da capoeira, associando-a apenas a comportamentos violentos. Além disso, o decreto ampliava a abrangência espacial da proibição, incluindo não apenas “ruas e praças públicas”, mas também qualquer local onde o capoeira estivesse presente, como festas populares, carnaval e sambas.
A legislação era suficientemente vaga para permitir que os policiais interpretassem subjetivamente quem poderia ser enquadrado nesses crimes, conferindo-lhes, na prática, autoridade para prender qualquer pessoa, seja adulto ou criança, conforme sua discricionariedade.
Caso Histórico
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Colônias Correcionais e Autonomia dos Estados
Os trechos a seguir demonstram posicionamentos sobre a criação e o papel das colônias correcionais no Brasil no final do século XIX: O Sr. MILTOM - [...] Sr. presidente, essas colônias correcionais, que poderíamos chamar de penitenciárias, são sucedâneas das prisões onde os réus cumprem as penas que lhes são impostas. Assim como as prisões nos estados estão a cargo dos próprios estados, as colônias também devem seguir essa mesma regra.
Portanto, ao permitir que os estados possam criar esses estabelecimentos penitenciários, a lei está reconhecendo que os estados têm competência para fazer aquilo que a própria Constituição da República lhes faculta.
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