1893
COLÔNIA CORRECIONAL PARA VADIOS E CAPOEIRAS

Capa Revista Ilustrada, edição 575 1890
O Decreto nº 145, de 11 de julho de 1893, permitia que qualquer pessoa, de qualquer sexo ou idade, fosse considerada vadio ou capoeira, exceto menores sob a tutela de pais, tutores ou curadores. Este decreto previa a criação de uma colônia correcional para indivíduos acusados de crimes descritos no capítulo XIII do Código Penal de 1890, especificamente os “vadios” e “capoeiras”, com o objetivo de “corrigi-los” e reintegrá-los de forma obediente à sociedade.
No entanto, o art. 2º do decreto traz uma mudança na definição de capoeira, proibindo a prática daqueles que “por hábito, andarem armados, em correrias, provocando tumultos e incutindo terror”, suprimindo a parte do texto penal que condenava os “exercícios de agilidade e destreza corporal”. Isso sugere que o decreto buscava eliminar o aspecto lúdico e cultural da capoeira, associando-a apenas a comportamentos violentos. Além disso, o decreto ampliava a abrangência espacial da proibição, incluindo não apenas “ruas e praças públicas”, mas também qualquer local onde o capoeira estivesse presente, como festas populares, carnaval e sambas.
A legislação era suficientemente vaga para permitir que os policiais interpretassem subjetivamente quem poderia ser enquadrado nesses crimes, conferindo-lhes, na prática, autoridade para prender qualquer pessoa, seja adulto ou criança, conforme sua discricionariedade.
Caso Histórico
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Capoeiras, prisão e ordem na República
O Sr. Alcindo Guanabara – Todavia, não há como negar que a lei é demasiadamente indulgente com esses desordeiros. Todos se lembram de que apenas um chefe de polícia foi capaz de libertar esta cidade dos capoeiras. Agora, entretanto, a Constituição proíbe as prisões antes do prenúncio do artigo 72, §13, salvo nos casos determinados em lei. Ora, não há nenhuma lei em vigor, mas eu já li uma circular do Sr. Chefe de Polícia ordenando a prisão sumária dos capoeiras, como se fazia na ditadura. A meu ver, isso fundamenta e justifica a ideia da criação de uma colônia correcional, onde se possa, através do trabalho, promover uma regeneração moral que já não pode vir da condenação social.
FONTE:
Jornal do Commercio, Rio de Janeiro, p. 1, 5 out. 1891.
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