1832
O ESCRAVIZADO NO PROCESSO PENAL

CÓDIGO DO PROCESSO CRIMINAL DE 1832
Assim como o Código Criminal de 1830, o Código de Processo Criminal também foi rapidamente formulado pelos parlamentares do Império brasileiro, pressionados pela urgência de uma legislação criminal. Esse conjunto de regras regulava o processo desde as autoridades envolvidas até os recursos, mas não mencionava explicitamente o réu escravizado. À primeira vista, isso poderia sugerir igualdade de condições. No entanto, algumas disposições revelam uma diferença de credibilidade da palavra do escravizado no processo penal. O artigo 75, por exemplo, excluía a admissão de denúncias feitas por escravizados contra escravistas. Já o artigo 89 estipulava que o escravizado não poderia ser aceito como testemunha.
Além dessas disposições explícitas, havia profundas imbricações entre a população negra escravizada e a história do processo penal. O artigo 60 do Código Criminal de 1830 previa que, se um escravizado fosse condenado a açoites, a execução da pena seria responsabilidade do escravista (Batista, 2006). Ou seja, embora o processo estivesse sob a autoridade do Estado, a pena era aplicada por quem exercia domínio senhorial, reforçando o poder doméstico sobre o escravizado.
Caso Histórico
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Caso de Benedicta Maria Albina da Ilha
Em São Paulo, no Tribunal da Relação, na sessão de 13 de julho de 1880, ocorreu o seguinte julgamento:
“Petição de habeas corpus n. 60 - Taubaté. Impetrante: Luiz Gonzaga Pinto da Gama; paciente: Benedicta Maria Albina da Ilha. Introduzida a paciente, acompanhada do carcereiro da cadeia de Taubaté, foi ela qualificada e interrogado o detentor; lida a informação prestada pelo juiz que ordenou a prisão, dada a palavra ao advogado impetrante, exposta relatada e discutida a questão, sendo juízes os Srs. conselheiro Villaça (presidente), Uchôa e Nogueira, concederam a ordem de soltura requerida, sem prejuízo do depósito judicial da paciente, em mão particular, para tratar da ação manumissora, que propusera contra o seu detentor.
Mandaram tomar por termo a declaração que fizera o advogado, perante o tribunal, que Hermínio José Cardoso, que trouxera para vender nesta província a paciente, vendera ao fazendeiro Joaquim Godoy, de Capivary, termo de Caçapava, um homem livre" (Noticiário…, 1880, p. 2-3).
[TEXTO ADAPTADO PELO EDITOR REVISOR]
FONTE:
NOTICIÁRIO. Gazeta da Tarde, Rio de Janeiro, n. 6, p. 2-3, 16 jul. 1880.
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AGUIAR. Patrícia Figueiredo. O código do processo criminal de 1832 e as críticas dos ministros da justiça de 1832. Revista Sapiência: sociedade, saberes e práticas educacionais (UEG), Iporá/GO, v. 7, n. 2, p. 256-271, jan./jul. 2018.
AZEVEDO, Elciene. O direito dos escravos: Lutas jurídicas e abolicionismo na província de São Paulo. Campinas-SP: Editora da Unicamp, 2010.

CREMONESI. Andréa. Guerra. Resistência escrava apesar da lei: a violência senhorial e cerceamento legal contra os escravizados no Brasil Império. Revista Eletrônica Trilhas da História, Três Lagoas/MS, v. 10, n. 19, p. 197-208, ago./dez., 2020.
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