1832
O ESCRAVIZADO NO PROCESSO PENAL

CÓDIGO DO PROCESSO CRIMINAL DE 1832
Assim como o Código Criminal de 1830, o Código de Processo Criminal também foi rapidamente formulado pelos parlamentares do Império brasileiro, pressionados pela urgência de uma legislação criminal. Esse conjunto de regras regulava o processo desde as autoridades envolvidas até os recursos, mas não mencionava explicitamente o réu escravizado. À primeira vista, isso poderia sugerir igualdade de condições. No entanto, algumas disposições revelam uma diferença de credibilidade da palavra do escravizado no processo penal. O artigo 75, por exemplo, excluía a admissão de denúncias feitas por escravizados contra escravistas. Já o artigo 89 estipulava que o escravizado não poderia ser aceito como testemunha.
Além dessas disposições explícitas, havia profundas imbricações entre a população negra escravizada e a história do processo penal. O artigo 60 do Código Criminal de 1830 previa que, se um escravizado fosse condenado a açoites, a execução da pena seria responsabilidade do escravista (Batista, 2006). Ou seja, embora o processo estivesse sob a autoridade do Estado, a pena era aplicada por quem exercia domínio senhorial, reforçando o poder doméstico sobre o escravizado.
Caso Histórico
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Caso de Bráulio/Braz
Bráulio, baiano, pardo escuro, solteiro e analfabeto, tinha cerca de vinte anos quando foi acusado de tentativa de homicídio contra o negociante português João Inácio Coelho da Silva, supostamente o escravista que tinha domínio sobre ele. O processo criminal revela detalhes de sua vida. A infância de Bráulio, sua família e circunstâncias de sua venda para o sudeste foram descritas em um documento enviado da Bahia e anexado aos autos, sem uma indicação mais precisa quanto a autoria, data e local.
Essas informações foram provavelmente enviadas pela polícia baiana respondendo a uma solicitação do delegado encarregado do inquérito na Corte.
Uma vez na Corte, Bráulio passou a se chamar Braz, pardo livre e carpinteiro por profissão. Ele morou na rua Estreita de São Joaquim por seis meses, mas foi enviado de volta sob suspeita de ser escravizado. Braz reafirmava sempre que era livre. Coelho da Silva, em uma viagem à Corte, foi à Casa de Detenção procurar escravizados foragidos. Lá, reconheceu Braz como Bráulio, escravizado pertencente ao Barão de Três Ilhas e que ele estava autorizado a vender.
[TEXTO ADAPTADO PELO EDITOR REVISOR]
FONTE:
CHALHOUB, Sidney. Visões de liberdade, uma história das últimas décadas da escravidão na Corte. São Paulo: Companhia das Letras, 1990.
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AGUIAR. Patrícia Figueiredo. O código do processo criminal de 1832 e as críticas dos ministros da justiça de 1832. Revista Sapiência: sociedade, saberes e práticas educacionais (UEG), Iporá/GO, v. 7, n. 2, p. 256-271, jan./jul. 2018.
AZEVEDO, Elciene. O direito dos escravos: Lutas jurídicas e abolicionismo na província de São Paulo. Campinas-SP: Editora da Unicamp, 2010.

CREMONESI. Andréa. Guerra. Resistência escrava apesar da lei: a violência senhorial e cerceamento legal contra os escravizados no Brasil Império. Revista Eletrônica Trilhas da História, Três Lagoas/MS, v. 10, n. 19, p. 197-208, ago./dez., 2020.
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