1869
PROIBIÇÃO DA VENDA DE ESCRAVIZADOS EM EXPOSIÇÃO PÚBLICA E DA SEPARAÇÃO DAS SUAS FAMÍLIAS

CRIANÇAS FOTOGRAFADAS EM ESTÚDIO POR MILITÃO AUGUSTO DE AZEVEDO, ACERVO DO MUSEU PAULISTA - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
O Decreto nº 1.695, de 15 de setembro de 1869, proibiu a venda de escravizados em leilões e exposições públicas. Esta legislação também anulou todas as vendas de escravizados sob pregão e proibiu qualquer outra, judicial ou particular, que separasse maridos de esposas e filhos de pais, exceto se os filhos fossem maiores de 15 anos. A Lei do Ventre Livre (Lei nº 2.040), de 28 de setembro de 1871, reforçou essas medidas, diminuindo a idade mínima para 12 anos.
Hoje, as pesquisas apontam que as vendas e trocas que separaram entes queridos, impediu a formação do núcleo social básico, a família. Esta situação fica mais evidente quando estudiosos (sociólogos, historiadores) pesquisam a política imigratória.
"O sucesso do imigrante europeu e asiático dependeu, como se comprovou, da proteção às famílias imigrantes. Das providências legais com vista à integração da família imigrante ao povo brasileiro" (Prudente, 1988, p. 138).
Resistências Radicais
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A BUSCA POR PARENTES
A separação familiar forçada pela escravidão levou escravizados e libertos a procurar seus entes queridos através de anúncios em jornais. Exemplos incluem um anúncio de 1882 em que uma mãe procurava sua filha Cecília, e outro de 1888, onde uma mãe buscava sua filha Leocádia.
Anúncios
"CABO FRIO - Precisa-se saber de Cecilia, ex-escrava de Joaquim Marques da Cruz. Quem a procura é sua mãe, que mora em Campinho (Cascadura), casa do Sr. José Telles, ou queira anunciar por esta folha"
FONTE: Gazeta de Notícias, Rio de Janeiro, 31 de maio de 1882, p. 4.
"PRECISA-SE saber da parda Leocadia, nascida em casa do Sr. Bernardo Lopes da Cruz, em Macaé; quem a procura é sua mãe, residente na Corte, na rua Dr. Joaquim Silva, antiga Santa Tereza, nº 30"
FONTE: Gazeta de Notícias, Rio de Janeiro, 27 de julho de 1888, p. 5.
A legislação de 1869 e 1871 representou um esforço para estabilizar tensões que poderiam tornar inviável o controle dos escravizados, bem como estabelecer alguns limites a escravistas, podendo ser entendida como expressão de mudanças em relação à escravidão. No entanto, os anúncios de busca por parentes mostram que as separações familiares continuaram a ser uma realidade dolorosa.
TEXTOS ADAPTADOS PELO EDITOR REVISOR
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AMADO, Janaína. Contribuição ao estudo da imigração alemã no Rio Grande do Sul. Ciência e Cultura. São Paulo, v. 29, n. 7, p. 35-70, jul. 1977.
PRUDENTE, Eunice Aparecida de Jesus. O negro na ordem jurídica brasileira. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, [S. l.], v. 83, p. 135–149, 1988.
CARVALHO, Gabriela Silva. Na senzala, uma flor (1999): formação da família entre escravizados – uma análise historiográfica a partir de Robert W. Slenes. 2021. Monografia (Licenciatura em História) – Escola de Formação de Professores e Humanidades, Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Goiânia, 2021.
QUEIROZ, Suely Robles Reis de. Escravidão Negra em São Paulo. Rio de Janeiro: José Olympio, 1977.
SLENES, Robert Wayne. Na senzala, uma flor: esperanças e recordações na família escrava, Brasil sudeste, século XIX. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.
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