1835
MEDO, REVOLTA E PUNIÇÃO EXEMPLAR

A GUERRA DOS PALMARES, ÓLEO DE MANUEL VÍTOR, 1955
Desde 1830, o Código Criminal do Império já estipulava penas para o crime de insurreição, considerando a gravidade do caso, o status de liberdade ou escravidão dos participantes, bem como seus respectivos papéis no episódio. A insurreição era definida como a tomada violenta da liberdade, e a legislação visava atender as expectativas de quem tinha o medo das revoltas. A Lei de 10 de junho de 1835 reforçou essas disposições, reafirmando a pena de morte para homicídios e lesões graves cometidas por escravizados contra escravistas e feitores. A pessoa escravizada acusada era submetida a um rigoroso processo, sem qualquer consideração sobre o grau de culpabilidade. O julgamento era conduzido pelo juiz do termo mais próximo, e da sentença condenatória não cabia recurso.
Embora a proposta de 1833 (projeto de lei antecedente à lei de 1835) previsse castigos sem recurso, na presença de outros escravizados, essa cláusula não foi incluída na versão final da lei, mas a ausência de recurso à sentença de morte permaneceu. A urgência punitiva desta lei é compreendida pela influência da Revolta das Carrancas (1832) e da Revolta dos Malês (1835), tendo como objetivo principal reforçar o controle social e disciplinar da população escravizada, a fim de evitar novas rebeliões. Portanto, a existência de leis tão cruéis evidencia não apenas a resistência tenaz das pessoas negras à escravidão, mas também a forma como o Direito foi instrumentalizado como ferramenta de opressão.
FONTE:
RIBEIRO, João Luiz. No meio das galinhas as baratas não tem razão: a Lei de 10 de junho de 1835 – os escravos e a pena de morte no Império do Brasil, 1822-1889. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
Resistências Radicais
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INSURGIR PARA SOBREVIVER
As historiadoras Elciene Azevedo e Juliana Barreto Farias relatam um caso de aplicação da lei de 1835 contra escravizados do engenho Itatingui, São Francisco do Conde, Recôncavo baiano, em 1878. Alexandre Gomes Ferrão de Argollo, dono de lavouras de cana-de-açúcar, foi assassinado por cinco escravizados, que o estrangularam na madrugada de 3 de setembro daquele ano. O tratamento severo de Argollo pode ter infringido os limites aceitáveis para os trabalhadores escravizados, motivando o crime. Mais de 40 escravizados foram presos, 8 condenados à pena de morte sob a lei de 1835, enquanto outros foram sentenciados a trabalhos forçados e açoites.
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MALÊS. Direção: Antônio Pitanga. Produção: Flávio R. Tambellini, Carlos Diegues e Lázaro Ramos. Roteiro: Manuela Dias. Intérpretes: Camila Pitanga, Rocco Pitanga, Rodrigo dos Santos e outros. Brasil: Obá Cacauê Produções, Tambellini Filmes, Globo Filmes, Gangazumba Produções, RioFilme, 2024. 1 bobina cinematográfica (113 min.), son., color., 35 mm.
REIS, João José. Rebelião escrava no Brasil. A história do levante dos Malês em 1835. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Companhia das Letras, 2003.
RIBEIRO, João Luiz. No meio das galinhas as baratas não tem razão: a Lei de 10 de junho de 1835 – os escravos e a pena de morte no Império do Brasil, 1822-1889. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
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