1835
MEDO, REVOLTA E PUNIÇÃO EXEMPLAR

A GUERRA DOS PALMARES, ÓLEO DE MANUEL VÍTOR, 1955
Desde 1830, o Código Criminal do Império já estipulava penas para o crime de insurreição, considerando a gravidade do caso, o status de liberdade ou escravidão dos participantes, bem como seus respectivos papéis no episódio. A insurreição era definida como a tomada violenta da liberdade, e a legislação visava atender as expectativas de quem tinha o medo das revoltas. A Lei de 10 de junho de 1835 reforçou essas disposições, reafirmando a pena de morte para homicídios e lesões graves cometidas por escravizados contra escravistas e feitores. A pessoa escravizada acusada era submetida a um rigoroso processo, sem qualquer consideração sobre o grau de culpabilidade. O julgamento era conduzido pelo juiz do termo mais próximo, e da sentença condenatória não cabia recurso.
Embora a proposta de 1833 (projeto de lei antecedente à lei de 1835) previsse castigos sem recurso, na presença de outros escravizados, essa cláusula não foi incluída na versão final da lei, mas a ausência de recurso à sentença de morte permaneceu. A urgência punitiva desta lei é compreendida pela influência da Revolta das Carrancas (1832) e da Revolta dos Malês (1835), tendo como objetivo principal reforçar o controle social e disciplinar da população escravizada, a fim de evitar novas rebeliões. Portanto, a existência de leis tão cruéis evidencia não apenas a resistência tenaz das pessoas negras à escravidão, mas também a forma como o Direito foi instrumentalizado como ferramenta de opressão.
FONTE:
RIBEIRO, João Luiz. No meio das galinhas as baratas não tem razão: a Lei de 10 de junho de 1835 – os escravos e a pena de morte no Império do Brasil, 1822-1889. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
Resistências Radicais
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ENVENENAMENTO PERSPICAZ

A DIFERENÇA ENTRE O REMÉDIO E O VENENO É A DOSE, INTERPRETAÇÃO DA RESISTÊNCIA, PELO OLHAR DE FÊNIX VALENTIM (12 ANOS)
Em 1873, na província do Rio de Janeiro, a escravizada Francelina foi acusada do envenenamento da família Calheiros, levando a óbito a escravista que respondia por sua posse, e de simular o próprio envenenamento para ocultar a autoria do suposto crime. A carência de provas e alegações de maus tratos contribuíram para a absolvição.
FONTE:
BRASIL. Homicídio. Polícia da Corte Terceira Delegacia. Rio de Janeiro: TJRJ, 1873.
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ANDRADE, Marcos Ferreira de. Rebelião escrava no Sudeste do Império do Brasil: a revolta de Carrancas – Minas Gerais (1833). In: SIMPÓSIO NACIONAL DE HISTÓRIA, 26., 2011, São Paulo. Anais eletrônicos [...], São Paulo: ANPUH, 2011.
MALÊS. Direção: Antônio Pitanga. Produção: Flávio R. Tambellini, Carlos Diegues e Lázaro Ramos. Roteiro: Manuela Dias. Intérpretes: Camila Pitanga, Rocco Pitanga, Rodrigo dos Santos e outros. Brasil: Obá Cacauê Produções, Tambellini Filmes, Globo Filmes, Gangazumba Produções, RioFilme, 2024. 1 bobina cinematográfica (113 min.), son., color., 35 mm.
REIS, João José. Rebelião escrava no Brasil. A história do levante dos Malês em 1835. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Companhia das Letras, 2003.
RIBEIRO, João Luiz. No meio das galinhas as baratas não tem razão: a Lei de 10 de junho de 1835 – os escravos e a pena de morte no Império do Brasil, 1822-1889. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
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